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Injúria

Índice Injúria

No direito penal brasileiro, a injúria é a conduta típica que consiste no ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.

26 relações: Ação penal, Ação penal pública, Calúnia, Código Penal brasileiro de 1940, Constituição brasileira de 1988, Crime, Crime comissivo, Crime instantâneo, Crimes contra a honra, Detenção, Difamação, Direito penal brasileiro, Dolo, Infração penal, Juizado Especial Criminal, Lesão corporal, Ministério da Justiça, Nelson Hungria, Pessoa (direito), Pessoa jurídica, Presidente da República, Queixa, Razoabilidade, Servidor público, Sujeitos ativo e passivo, Tipicidade.

Ação penal

Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública.

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Ação penal pública

Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador).

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Calúnia

Calúnia é um dos crimes contra a honra, e consiste em imputar ou atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime (art. 138, CP/40).

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Código Penal brasileiro de 1940

O código penal vigente no Brasil foi criado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos.

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Constituição brasileira de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

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Crime

Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O roubo e a lesão corporal são exemplos de crimes. Crime é uma infração de maior potencial ofensivo e um tipo de espécie do gênero Infração Penal, que é toda conduta que gera lesão penalmente relevante a um bem jurídico tutelado pelo estado, que está previamente tipificado como ilícita e que determine, expressamente, o conceito primário e secundário do tipo penal.

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Crime comissivo

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

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Crime instantâneo

Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado.

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Crimes contra a honra

O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal.

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Detenção

Homem sendo detido em Brasília. Em Direito Penal, detenção pode referir-se à detenção momentânea de uma pessoa em algum lugar ou condução momentânea da pessoa a algum lugar para uma justificável averiguação e apenas pelo tempo necessário para essa averiguação.

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Difamação

Difamação constitui um dos crimes contra honra, com a sua previsão no art.

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Direito penal brasileiro

O Direito penal brasileiro consiste no conjunto de leis incriminadoras postas pelo Estado brasileiro.

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Dolo

O dolo (do termo latino dolus, "artifício") é um instituto jurídico consistente na ação ou omissão consciente e volitiva a fim de causar dano.

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Infração penal

Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade.

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Juizado Especial Criminal

O Juizado Especial Criminal (JECrim) é um órgão da estrutura do Poder Judiciário brasileiro destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução de qualquer infração de menor potencial ofensivo.

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Lesão corporal

Lesão corporal, no direito penal brasileiro, é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão.

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Ministério da Justiça

Ministério da Justiça é a entidade governamental adotada em muitos países para gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo perante entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão.

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Nelson Hungria

Nelson Hungria Hoffbauer (Além Paraíba, 16 de maio de 1891 — Rio de Janeiro, 26 de março de 1969) foi um dois mais importantes penalistas brasileiros, com diversas obras publicadas ao longo da vida.

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Pessoa (direito)

Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, destinado a indicar algo como o ser humano, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano.

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Pessoa jurídica

Na ciência jurídica, pessoa jurídica designa uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica.

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Presidente da República

O Presidente da República é a autoridade máxima do Executivo de um Estado soberano cujo estatuto é uma república.

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Queixa

Queixa ou queixa-crime é a denominação dada pela Lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal.

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Razoabilidade

Razoabilidade é um conceito jurídico, ligado à ideia de bom senso e proporcionalidade.

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Servidor público

O é todo aquele empregado de uma administração estatal.

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Sujeitos ativo e passivo

Sujeito passivo e Sujeito ativo são conceitos jurídico utilizado nos campos do direito, da psicologia e da economia.

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Tipicidade

A tipicidade está relacionada às condutas relevantes para o Direito Penal, que estão em conexão com algum dos tipos elencados em lei.

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