5 relações: Código Penal brasileiro de 1940, Detenção, Lesão corporal, Reclusão, Tipo penal.
Código Penal brasileiro de 1940
O código penal vigente no Brasil foi criado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos.
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Detenção
Homem sendo detido em Brasília. Em Direito Penal, detenção pode referir-se à detenção momentânea de uma pessoa em algum lugar ou condução momentânea da pessoa a algum lugar para uma justificável averiguação e apenas pelo tempo necessário para essa averiguação.
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Lesão corporal
Lesão corporal, no direito penal brasileiro, é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão.
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Reclusão
Dá-se o nome de reclusão a um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.
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Tipo penal
Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena.
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